Resolução de Litígios

Mecanismos de resolução alternativa de litígios

Os fornecedores de bens e/ou prestadores de serviços são obrigados por lei a informarem os consumidores sobre a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL).

PERGUNTAS / RESPOSTAS

1 – O que é a resolução alternativa de litígios (RAL) de consumo?

A resolução alternativa de litígios de consumo oferece uma solução extrajudicial simples, rápida e grátis ou a custos reduzidos para resolver litígios entre consumidores e os fornecedores de bens ou prestadores de serviços.

Estes mecanismos são habitualmente voluntários para as partes, o que significa que a resolução de conflitos por esta via só tem lugar se os fornecedores de bens ou prestadores de serviços a eles aderirem.

Apresentam as seguintes vantagens:

a) São céleres e eficazes;
b) São tendencialmente gratuitos;
c) São normalmente sigilosos;
d) Juntam as partes na resolução do conflito.

2 – Quais os mecanismos abrangidos pela Resolução Alternativa de Litígios de Consumo?

Os mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) são a mediação, a conciliação e a arbitragem.

A “mediação” ajuda o consumidor e o fornecedor de bens/prestador de serviços a encontrarem uma solução amigável para o caso através de um mediador imparcial;

Na “conciliação” o conciliador, de modo imparcial, propõe uma solução para litígio e conduz as partes a um acordo.

Na “arbitragem” cabe a um árbitro julgar o caso de acordo com a lei aplicável ou segundo critérios de equidade, estabelecendo uma solução para o litígio. A decisão arbitral tem a mesma força e eficácia de uma sentença judicial.

3 – O que é esta nova obrigação?

É uma obrigação imposta aos fornecedores de bens e ou prestadores de serviços de informar os consumidores sobre a existência de mecanismos de resolução alternativa de litígios (RAL) (a mediação, a conciliação e a arbitragem) às vias judiciais tradicionais.

Estas obrigações resultam da Lei n.º 144/2015, de 8/09, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, de 21/05/2013, e do Regulamento (UE) n.º 524/2013

Nota importante: Não obstante os fornecedores de bens e ou prestadores de serviços serem obrigados a indicar as entidades RAL, como estamos perante um mecanismo voluntário para as partes, se os fornecedores de bens e ou prestadores de serviços não aderirem a nenhuma RAL, a resolução dos conflitos não poderá ocorrer através destes mecanismos RAL.

No entanto, a informação que temos recolhido junto de algumas entidades RAL é de que mesmo nestas situações, se os consumidores contactarem as entidades RAL, elas não deixarão de contactar os fornecedores de bens e ou prestadores  de serviços no intuito de facilitar a resolução do conflito.

4 – Que informação que deve ser prestada?

I) No comércio e prestação de serviços presenciais:

Caso queira recorrer a uma entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, disponibilizamos em baixo uma lista das entidades disponíveis para tal:

Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (CICAP)
Centro de Informaçao e Arbitragem de Vale do Ave (CIAVE) – Guimarães
Centro de Informação e Arbitragem do Vale do Cávado (CIAB) – Braga
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve
Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo (CNIACC)

II) No comércio e prestação de serviços “ em linha” (online):

– Se teve um problema com uma compra em linha, pode utilizar esta plataforma (RLL) para tentar chegar a uma resolução extrajudicial. Para o poder fazer, deve viver na UE e os comerciantes devem estar estabelecidos na UE.

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